ALTERAÇÕES DOS PRAZOS PARA PRÁTICA DOS ATOS NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS IMOBILIÁRIAS TRAZIDOS PELA LEI 14.382/2022

 

REGRA GERAL OS PRAZOS SERÃO OS SEGUINTES:

  • 4 (quatro) horas úteis, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número, contadas a partir do pagamento;

  • 1 (um) dia  útil, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; 

  • 5 (cinco) dias  úteis, para a certidão de transcrições e para os demais casos; 

  • 20 (vinte) dias úteis, PRAZO FINAL DA PRENOTAÇÃO DOS TÍTULOS, contados da data de seu protocolo/prenotação;

  • 10 (dez) dias úteis PARA ANÁLISE E EMISSÃO DE NOTA DEVOLUTIVA OU AINDA CONCLUSÃO DO REGISTRO E/OU  AVERBAÇÃO;

  • 5 (cinco) dias úteis PARA ANÁLISE E EMISSÃO DE NOTA DEVOLUTIVA OU AINDA CONCLUSÃO DO REGISTRO E/OU  AVERBAÇÃO somente nos casos do §1º do art. 188 da Lei 6.015/73, quais sejam, escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias; os documentos eletrônicos apresentados por meio do Serp; os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.


Segue alguns dos dispositivos legais previstos na Lei de Registro Público - LRP de nº 6.015/73 com as alterações feitas pela Lei 14.382/2022:

Art 9º(...)

§ 1º Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos.  

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se:

I - dias úteis: aqueles em que houver expediente; e

II - horas úteis: as horas regulamentares do expediente

§ 3º A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil. 

           (...)

Art. 188. Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo e nos arts. 189, 190, 191 e 192 desta Lei.
§ 1º Se não houver exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, deverão ser registrados, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias;
II - os documentos eletrônicos apresentados por meio do Serp; e
III - os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.

Art. 205.
Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 20 (vinte) dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. 

Segue ainda os critérios estabelecidos pela legislação processual civil, conforme art. 224 do Código de Processo Civil Brasileiro, Lei nº 13.105/2015:


Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.


EXCEÇÕES AOS PRAZOS ACIMA E SUAS RESPECTIVAS NORMATIVAS E LEGISLAÇÕES:

  • Quanto a contagem dos prazos o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJ/GO - CNPFE/GO., traz ainda em seu art. 849 a seguinte regra, a saber:

Art. 849 (…)
§1º. Na contagem do prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
§2º. Será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o prazo que se encerrar em sábado, domingo ou feriado. 

Assim sendo, para conclusão total do serviço a ser realizado, o(a) Oficial(a) analisará o título protocolado/prenotado em tempo hábil, se a qualificação for negativa, ou seja, houver exigências/Nota Devolutiva, o colaborador responsável informará à parte para que as cumpra dentro do prazo de validade do protocolo (por meio do site da Serventia), sob pena de ser necessária uma nova prenotação/protocolização.

Entretanto, há nas legislações algumas exceções quanto ao prazo para o registro do título apresentado em razão da validade do protocolo, sendo que em alguns casos o prazo é dilatado (aumentado) e em outros, o prazo é reduzido. Existindo até mesmo alguns procedimentos que suspendem a contagem do prazo da prenotação até o seu fim, como ocorre nos casos em que é dado início ao Procedimento de Suscitação de Dúvida perante o juízo competente acerca do que fora requerido (art. 198 da lei 6.015/73), procedimento de Usucapião Extrajudicial (Provimento 65/2017 do CNJ), bem como nos casos que constam no art. 850 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJ-GO, segue:


Art. 850. Será prorrogado o prazo da prenotação nos casos dos arts. 189, 198 e 260 da Lei nº 6.015/1973 e art. 18 da Lei n° 6.766/1979, bem como nos casos de procedimento de retificação administrativa bilateral na forma do art. 213, II, da Lei nº 6.015/1973, de regularização fundiária e de registro dos títulos dela decorrentes, e de reconhecimento extrajudicial da usucapião, quando houver expedição de notificação, publicação de edital, audiência de conciliação e remessa ao juízo para decidir impugnação.


Já em relação às Cédulas de Crédito, é importante aclarar que existem prazos distintos a depender de sua espécie, assim sendo segue algumas espécies de Cédulas e seus respectivos prazos para registro, conforme consta nos arts. 1.020 e 1.021 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJ-GO - CNPFE/GO.

Art. 1.020. As cédulas de crédito comercial, industrial e à exportação e as garantias reais vinculadas às cédulas rural e de produto rural deverão ser registradas no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da apresentação do título.

Art. 1.021. As cédulas de crédito imobiliário e bancário, bem como suas garantias, modificações e cancelamentos, serão registradas e averbadas em até 15 (quinze) dias contados da data de seu protocolo.

Ainda sobre as cédulas a Lei nº 8.929/1994 que institui a Cédula de Produto Rural, traz em seu art. 12 o seguinte prazo: 

Art. 12 (...)

§ 2º A validade e eficácia da CPR não dependem de registro em cartório, que fica dispensado, mas as garantias reais a ela vinculadas ficam sujeitas, para valer contra terceiros, à averbação no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, devendo ser efetuada no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da apresentação do título ou certidão de inteiro teor, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.